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Jurisprudências

TSTAg-RR 20388-67.2019.5.04.0018

Fracionamento de pretensões em duas ações judiciais diversas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS DIVERSAS. DISTINÇÃO TEMPORAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que " (...) carece a parte autora de interesse processual, pois o fracionamento de pretensões em diversos processos, as quais decorrem todas de um mesmo direito violado, desvirtua a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda (...)" . Concluiu a Corte Regional, portanto, que o Autor poderia ter formulado todos os pedidos que eram de seu interesse em uma única ação, e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Autor para, reconhecendo o seu interesse processual, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos das partes, como entender de direito. 2. O artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 e o artigo 3º do CPC garantem o acesso à justiça, o que abrange a ordem jurídica justa. O artigo 5º, II, da CRFB/88, por sua vez, consagra o princípio da legalidade, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. 3. Inexiste no ordenamento jurídico previsão normativa que imponha ao jurisdicionado o dever de concentrar, em uma única demanda, todas as pretensões decorrentes de determinada relação jurídica, mormente no presente caso, em que os pedidos não são os mesmos, pois vinculados a lapsos temporais distintos. 4. A propositura de nova ação, para reconhecimento do direito e cobrança de parcelas relativas a período posterior, não abrangido no título executivo judicial anteriormente constituído, não configura, por si só, ausência de interesse de agir, tampouco abuso do direito de ação, especialmente quando inexistente a identidade plena entre os pedidos formulados. 5. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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