TSTAg-AIRR 0021805-39.2016.5.04.0025
Execução: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeitos da lei complementar nº 173/2020
- Integração do repouso semanal remunerado
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que a recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão em agravo de petição. 1.2. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme orienta a Súmula 184 do TST. 2. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 2.2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões ", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.3. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "O título executivo, qual seja, o acórdão de fls. 498/504 do pdf, cujo dispositivo foi transcrito na decisão agravada é claro em determinar o pagamento das diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas (até a implementação na folha de pagamento) com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados.". 2.4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora