TSTAg-EDCiv-AIRR 1000738-07.2020.5.02.0319
Intempestividade do agravo de instrumento: não ocorrência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Não ocorrência
- Erro material
- Reclamada
- Deserção do recurso de revista
- Garantia do juízo
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que, nos termos da Portaria n. 33/GP, de 6 de outubro de 2022, nos dias 7 e 8/9/2023 houve suspensão de expediente em todos os órgãos integrantes do TRTSP. Assim, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 13/09/2023. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Na espécie, o TRT entendeu que o recurso de revista da reclamada estava deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial juntada nos autos não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não anexou a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Quanto ao ponto, cumpre destacar que sobre a comprovação do registro da apólice no SUSEP, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está prevista no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Da leitura do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto em 29/6/2023 e a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 28/6/2023 (fl. 973), prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da Susep poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. O juízo primeiro de admissibilidade foi realizado em 24/7/2023, quando já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da Susep, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Julgados nesse sentido. Assim, afasta-se a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a Corte de origem, analisando as provas dos autos, consignou expressamente o motivo pelo qual manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo intrajornada. Registrou que “As testemunhas da reclamada não trabalhavam na mesma função que o reclamante e não têm condições de esclarecer como ocorria o intervalo dele (ID. f4d75a2 - Pág. 3 e 4). Já a testemunha convidada pelo reclamante trabalhou com ele e conhece a jornada diária e o intervalo, afirmando que a eles só eram concedidos 10 minutos para refeição e descanso (ID. f4d75a2 - Pág. 3)”. Nos embargos de declaração acrescentou que “Toda a matéria necessária ao desate da controvérsia envolvendo as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, foi explicitamente enfrentada no acórdão embargado, tendo sido consignados pelo julgador os motivos norteadores da sua decisão, em especial a prova oral produzida pelo reclamante”. Constata-se que a alegação de que a prova oral restou "dividida" e de que o ônus da prova não foi cumprido foi superada pela decisão do TRT de conferir maior peso às provas testemunhal e oral do reclamante, entendendo que essas provas foram suficientes para formar seu convencimento, bastando para tanto, de acordo com livre apreciação judicial da prova (princípio da persuasão racional - art. 371 do CPC). Entende-se que, na avaliação do Tribunal Regional, os argumentos da empresa não tinham força para modificar a decisão. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual não se divisa ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que embora contrária ao interesse da parte recorrente, o acórdão regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. As questões apontadas no recurso de revista tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído. Registrou que “As testemunhas da reclamada não trabalhavam na mesma função que o reclamante e não têm condições de esclarecer como ocorria o intervalo dele (ID. f4d75a2 - Pág. 3 e 4). Já a testemunha convidada pelo reclamante trabalhou com ele e conhece a jornada diária e o intervalo, afirmando que a eles só eram concedidos 10 minutos para refeição e descanso (ID. f4d75a2 - Pág. 3)”. Nos embargos de declaração acrescentou que “Toda a matéria necessária ao desate da controvérsia envolvendo as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, foi explicitamente enfrentada no acórdão embargado, tendo sido consignados pelo julgador os motivos norteadores da sua decisão, em especial a prova oral produzida pelo reclamante”. Verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a prova restou dividida e de que o reclamante não comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalta-se que, sendo o litígio solucionado com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente a testemunhal e a oral, e não no ônus subjetivo de sua produção, não há cogitar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se, para o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado motociclista, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, é necessária a regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Há transcendência jurídica em razão da pendência de IRR sobre o tema. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?”. No caso concreto, o TRT reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao empregado motociclista, registrando que “Para regulamentar essa lei (Lei 12.997/94) e consequentemente a profissão exercida com o uso da motocicleta, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 1.565/2014, inserindo o Anexo 5 na NR-16”, que “Todavia, a ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) propôs ação na Justiça Federal, distribuída para a 20ª Vara de Brasília, processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, com decisão favorável à associação autora. Em seguida atendendo ao comando judicial o Ministério do Trabalho publicou em dezembro a Portaria 1.930/2014 suspendendo os efeitos da já mencionada Portaria 1.565/2014. Porém, em janeiro do ano seguinte o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 05/2015 revogando a Portaria 1.930/14, mantendo suspenso os efeitos do Anexo 5 da NR 16 somente em relação a ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) e a Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição”, que “conclui-se que tão somente a empresas associadas a ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) e a Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição estão dispensadas de pagar o adicional de periculosidade”, que “A 1ª reclamada não comprovou fazer parte da ABIR (Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas). Nem tampouco comprovou ser do mesmo grupo econômico da 2ª reclamada”, e que “Por não se beneficiar da suspensão supra mencionada, a 1ª reclamada deve pagar ao reclamante o adicional de periculosidade com seus reflexos”. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4° ao art. 193 da CLT, prevendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos motoboys e estabelecendo, no caput do artigo, a necessidade de regulamentação a ser efetivada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A partir daí foi publicada a Portaria MTE n. 1.565, de 13.10.2014, que criou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores que exercem suas atividades laborais com uso de motocicleta, nos moldes nela previstos. Foi então que a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - requereu judicialmente medida liminar para suspender a aplicação da Portaria MTE n. 1.565/2014, a qual foi deferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400. Na sequência, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE n. 1.930/2014, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014 até o julgamento final do processo em trâmite na 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Em 8/1/2015, foi publicada uma nova portaria - Portaria MTE n. 5 -, que revogou a Portaria MTE n. 1.930/2014, determinando, dessa feita, que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade valeria apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Posteriormente, em decorrência de decisão liminar proferida nos autos do Processo n. 89075-79.2014.4.01.34, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi publicada mais uma portaria - agora a Portaria MTE n 220, em 4.3.2015 -, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014 para várias outras empresas associadas de outras associações e sindicatos. Importa frisar, que as ações judiciais nas quais foi determinada a suspensão da Portaria MTE n.º 1.565/2014 são de natureza subjetiva, e seus efeitos alcançam unicamente as partes envolvidas em cada processo, que figuram no polo ativo e passivo da demanda. A jurisprudência atual desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/2014, tem aplicação imediata, sendo devido o adicional de periculosidade quando o trabalhador utiliza a motocicleta de forma habitual no desenvolvimento das suas funções. Julgados do TST. Cumpre registrar que em 4 de dezembro de 2025 foi publicada a Portaria MTE nº 2.021, que atualizou o Anexo V da NR-16. Segundo a referida norma, serão consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta quando a realização do trabalho exigir o deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública, conforme disposto no item 3 do referido anexo: “3. Caracterização da atividade ou operação perigosa. 3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.” Desse modo, serão consideradas perigosas as atividades laborais em que os trabalhadores utilizam a moto como ferramenta de trabalho essencial em vias públicas, como motoboys, motofretistas e similares. No Anexo V da NR-16 foram listadas também as situações que não geram o adicional de periculosidade: “3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo: a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Contudo, a Portaria MTE nº 2.021/2025 somente entrará em vigor no prazo de 120 após a data de sua publicação (4 de dezembro de 2025), ou seja, a partir de abril de 2026. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidiu o Regional. O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ afastar a deserção do recurso de revista e seguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST; III ¿ reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA" e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO¿, porém negar provimento ao agravo de instrumento; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora