STJAgRg no AREsp 3.175.287
Tráfico de drogas: invasão de domicílio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Invasão de domicílio
- Impugnação deficiente
- Razões que não infirmaram a íntegra do decisum atacado
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
- Correta incidência da súmula 182/STJ pela presidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.
1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.