TSTAg-Emb 0010014-19.2023.5.18.0161
Auto de infração: descumprimento da obrigação prevista no art. 93 da lei 8.213/91
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Auto de infração
- Descumprimento da obrigação prevista no art. 93 da lei 8.213/91
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. Na hipótese, o TRT, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado que a empresa autuada empreendeu todos os esforços possíveis para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência. A Corte regional consignou que não ficou comprovado que o não cumprimento da obrigação legal foi decorrente de fato alheio à sua vontade - falta de interessados, reformando, assim, a sentença para dar validade ao auto de infração. Nesse sentido consignou que a documentação colacionada pela autora refere-se a fatos anteriores a 2015, quando foi lavrado o Auto de Infração, que a prova testemunhal não é contundente quanto ao alegado pela parte autora, bem como esta não comprovou ter feito a divulgação das vagas de emprego em jornais de grande circulação, assim como no Sistema Nacional de Emprego (SINE). Ressaltou, ainda, que a autora também não comprovou o anúncio das vagas em carro de som, ainda que tenha informado sua realização na petição inicial. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a autora empreendeu todos os esforções necessários para observar o dispositivo legal bem como o não preenchimento das vagas pelas pessoas com deficiência foi decorrente de fato alheio à sua vontade - falta de interessados, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora