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Jurisprudências

TSTAIRR 0000447-43.2023.5.21.0043

Adicional de insalubridade: não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, o Regional consignou a demonstração da conduta culposa da FURG, ao registrar que “A autora laborou cotidianamente em um desses laboratórios com animais, sem que houvesse a correta e correspondente adequação com o grau correto de insalubridade a ser pago. Inclusive, nesse sentido, há prova contundente nos autos (fl. 1470 - ID. b4ab01d) a respeito da manipulação de animais infectados no ambiente de trabalho do biotério central, localizado no centro de biociências, onde também havia experimentação científica com animais, não podendo a autora ser prejudicada por não ter a empresa empregadora ou tomadora dos serviços realizado exames nos animais da unidade onde a autora trabalhava.” O entendimento mantido pela Corte Regional, ao reconhecer a culpa do ente público tomador, está assentada na premissa de que a autora prestou serviços em condições insalubres em suas dependências durante o vínculo contratual, sem a percepção do adicional respectivo, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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