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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000286-25.2023.5.06.0019

Regime 12x36: feriados trabalhados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Feriados trabalhados
  • Pagamento em dobro
  • Impossibilidade
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicação do art. 59-a, parágrafo único, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, porquanto aplicável o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, na medida em que as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição são posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Dessa forma, contata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, é aplicável a redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, pela reforma trabalhista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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