TSTAg-AIRR 0101971-02.2016.5.01.0006
Litigância de má fé: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Litigância de má fé
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Horas extras
- Empregado doméstico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMA N° 122 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão de julgamento do RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019, (Tema 122 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou entendimento de que: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. No caso dos autos, inobstante a ausência de juntada de controles de ponto pela reclamada, o e. TRT, com base nas demais provas dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, ao concluir que, no caso, “não seria possível ao autor ficar 24 horas acompanhando o réu nas unidades coronariana e no CTI, pois é restrita a entrada de acompanhantes.”. Registrou, nesse passo, que “as declarações grifadas pelo ora recorrente do depoimento do representante apenas demonstra que o autor realizava atividades intrínsecas ao dia a dia, não havendo nenhuma informação de labor durante todo o dia ou à disposição”. Diante de tal premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o Regional ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator