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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020348-80.2022.5.04.0018

Prescrição: suspensão dos prazos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Suspensão dos prazos
  • A ação trabalhista ora analisada fora ajuizada em 22/4/2022
  • Julgados de todas as Turmas do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA DE COVID-19). APLICAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 46 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, na ausência de determinação de suspensão dos feitos relacionados, improcede o pedido de sobrestamento do feito. 3. A ação trabalhista ora analisada fora ajuizada em 22/4/2022. Partindo dessa premissa, o entendimento que prevaleceu perante o Tribunal Regional foi de que a suspensão dos prazos prescricionais conforme previsto pela Lei n.º 14.010/20 é aplicável ao processo do trabalho, sendo que, para os prazos prescricionais já em curso na data de início da vigência do texto normativo, a novidade legislativa promovera a suspensão dos prescricionais de 12/6/2020 até 30/10/2020. Dessa forma, o TRT fixou em 03/12/2016 o marco temporal da prescrição quinquenal. 4. De fato, adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal), não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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