TSTAg-AIRR 1000705-35.2025.5.02.0612
Indenização por danos morais: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Multa do art. 477 da CLT
- Óbice de natureza processual
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Há óbice processual do art. 896, §9º, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a parte reclamada fundamentou seu recurso de revista apenas violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos impostos pelo dispositivo celetista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I.Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II.No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator