TSTAg-AIRR 0011710-63.2023.5.15.0003
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Reconhecimento na decisão unipessoal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O afastamento da condenação subsidiária foi fundado conforme a premissa do item I do Tema 1118, pois não houve demonstração de que o ente público tivesse conhecimento da situação de ilegalidade e que deixou de adotar medidas necessárias para combate-la. II. O Plenário do STF, ao julgar o Tema 1118, estabeleceu que a administração pública não responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa contratada apenas com base na inversão do ônus da prova: é necessária prova de negligência ou de nexo causal entre a conduta do poder público e o dano; considera‑se negligente a inércia da administração após notificação formal sobre descumprimento trabalhista; a administração tem o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências; e, em terceirizações, deve exigir comprovação de capital social compatível e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas (por exemplo, condicionar pagamento à quitação do mês anterior). Fora das hipóteses dos itens 2, 3 e 4, não há responsabilidade subsidiária quando houver apenas inversão do ônus da prova, mera insuficiência de provas sobre fiscalização contratual ou presunção automática de culpa da administração. III. Depreende-se do acórdão regional que não houve comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. IV. A decisão unipessoal agravada está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator