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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001828-21.2023.5.02.0715

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Violações não constatadas
  • Férias
  • Diferenças salariais
  • Óbice contido na súmula nº 126 do TST
  • Dano existencial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. FÉRIAS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DANO EXISTENCIAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que se refere ao reconhecimento da transcendência econômica, esta 4ª Turma do TST tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas cujo valor arbitrado ou cuja condenação seja superior a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista que o valor fixado à condenação foi de R$ 500.000,00, não há transcendência a ser reconhecida. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

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