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Jurisprudências

TSTRR 1001836-76.2023.5.02.0010

Plano de cargos e salários: progressão horizontal por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Ausência de dotação orçamentária
  • Inexigibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos requisitos a serem preenchidos para que seja possível a progressão por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a progressão por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia, a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Manter o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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