TSTAg-AIRR 0000328-33.2025.5.06.0010
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Para tanto, asseverou que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência econômico-financeira. Registrou que, concedido prazo para a regularização do preparo, mediante o recolhimento e a comprovação do depósito recursal e das custas processuais, a reclamada permaneceu inerte. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo a qual, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator