STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.036.340
Prejudicialidade externa: suspensão do processo (art. 313, v, "a", CPC)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa
- Suspensão do processo (art. 313, v, "a", CPC)
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida; (ii) saber se a prejudicialidade externa reconhecida pela instância ordinária pode ser afastada na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem definição, com base nas provas, sobre a natureza e a extensão do direito invocado pelo embargante sobre o imóvel; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática e do cotejo analítico com os paradigmas.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos, não se confundindo inconformismo com ausência de fundamentação.
4. Para afastar a prejudicialidade externa reconhecida pelo Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar provas a fim de reconhecer a condição de possuidor com animus domini, a eficácia da promessa de doação e a caracterização do bem de família, estabelecendo a plausibilidade do direito do embargante sobre o imóvel. 4.1. O acórdão de origem limitou-se a realizar juízo de conveniência processual, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, para prevenir decisões conflitantes, e não apreciou o mérito dos embargos de terceiro. Revisar esse juízo demanda sopesar circunstâncias fáticas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não se configurou dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois os paradigmas apontados tratam do mérito de embargos de terceiro, ao passo que o acórdão recorrido decidiu incidente de suspensão por prejudicialidade externa, estando ausente a necessária similitude fática, além de a parte recorrente não ter realizado o cotejo analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.