TSTRR 10928-79.2022.5.18.0012
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Garantia por meio de apólice de seguro
- Comprovação extemporânea de registro da apólice na susep
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Logo, não se há falar em deserção do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de administradores e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, fez a juntada tardia de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Registre-se que, se esta Turma entende que a ausência é passível de superação, com mais razão tem-se por superável a juntada tardia. Logo, não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, bem como afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.
Indexação
Depósito Recursal