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Jurisprudências

TSTRR 10928-79.2022.5.18.0012

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Garantia por meio de apólice de seguro
  • Comprovação extemporânea de registro da apólice na susep
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Logo, não se há falar em deserção do recurso ordinário

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de administradores e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, fez a juntada tardia de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Registre-se que, se esta Turma entende que a ausência é passível de superação, com mais razão tem-se por superável a juntada tardia. Logo, não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, bem como afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.

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