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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20500-56.2020.5.04.0291

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7H33. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Esta Relatora, em decisão unipessoal, conheceu do recurso de revista da reclamada para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse cenário, a decisão recorrida foi proferida em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e do RE nº 1.476.596, tendo sido declarada a validade da norma coletiva e determinado o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Óleos Minerais; Abrangência da Condenação

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