TSTAg-AIRR 0010834-33.2023.5.18.0001
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento não comprovado
- Demonstrativo de pagamento com código de barras divergente da guia gru
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Podendo referir-se a qualquer processo”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DA GUIA GRU. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o código de barras inserto no documento anexado pela parte é diferente do código que consta da GRU Judicial. Restou consignado, ainda, que “o documento ‘DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO’ não serve para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas na sentença, considerando-se que não apresenta informações como número do processo e das partes - podendo referir-se a qualquer processo”. 3. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora