TSTRR-Ag-RR 0000187-35.2023.5.09.0322
Competência material: diferenças salariais decorrentes do piso salarial estabelecido para a categoria
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Piso nacional do magistério público
- Parcela de natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo a decisão regional que decidiu pela incompetência da justiça do trabalho para julgar a lide, sob o fundamento de que se trata de parcela de natureza administrativa. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, na hipótese dos autos, a reclamante postula diferenças salariais pela aplicação do piso salarial. Diante disso, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Diante da possível violação do art. 114, I, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que se trata de parcela de natureza administrativa. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, na hipótese dos autos, a reclamante postula diferenças salariais pela aplicação do piso nacional do magistério público. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 114, I, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora