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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000317-90.2022.5.12.0026

Deserção do recurso ordinário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA JUNTADA AOS AUTOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que, no ato da interposição do recurso ordinário, a agravante não comprovou o regular pagamento da guia de custas processuais, porquanto “o comprovante de recolhimento das custas não revela sua vinculação com a guia respectiva, pela falta de correspondência com o código de barras. Destarte, por não ser possível associá-lo ao presente processo, impõe considerar não comprovado o integral preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal”. Em reforço, esclarece-se que a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Explicitou, ainda, que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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