TSTEDCiv-RRAg 2647-37.2013.5.02.0064
Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
- Teoria dos motivos determinantes
- Indenização substitutiva
- Termo inicial e base de cálculo
- Esclarecimentos
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO INICIAL E BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. ART. 4º DA LEI Nº 9.029/1995. NÃO CABIMENTO . Cabível o esclarecimento, sem efeito modificativo, quanto à data da dispensa como termo inicial da indenização substitutiva e às parcelas integrantes de sua base de cálculo, uma vez que tais dados já constavam da fundamentação do acórdão embargado. Não configurada, todavia, omissão quanto ao art. 4º da Lei nº 9.029/95, porquanto a nulidade da dispensa foi declarada com fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes (art. 37, caput , CF), tendo a menção ao critério etário figurado como mero reforço argumentativo, e não como fundamento autônomo capaz de atrair a incidência daquele dispositivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Negativa de Prestação Jurisdicional