TSTROT 0000864-09.2025.5.12.0000
Ato impugnado que indeferiu pedido de sobrestamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ato impugnado que indeferiu pedido de sobrestamento
- Violação de direito líquido e certo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que concedeu a segurança, por entender que houve violação a direito líquido e certo da impetrante, ante a inobservância da ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria do Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. Primeiramente, cumpre registrar que o STF determinou o sobrestamento nacional de todas as causas relativas à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". (Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, “leading case” ARE 1.532.603). 4. Na hipótese dos autos, a análise da prova pré-constituída revela que a litisconsorte passiva busca na ação subjacente o reconhecimento de vínculo empregatício entre 20/07/2020 e 3/2/2023. Observa-se, todavia, que foi realizado contrato de prestação de serviços no período de 1º/7/2021 a 1º/7/2022. Tais fatos foram ratificados pela própria trabalhadora no presente recurso ordinário. 5. Soma-se a isso o argumento da recorrente, constante da exordial da ação originária, de que teria sido compelida a constituir pessoa jurídica (CNPJ) para viabilizar a prestação laboral. 6. Nessa esteira, é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, pela inexistência de elemento fático capaz de ensejar o “distinguishing”. Ao que se tem, o desfecho do processo matriz está intrinsecamente vinculado à tese que será fixada pela Corte Suprema no julgamento do mencionado Tema 1.389. 7. Na mesma direção, o teor da petição inicial da reclamação trabalhista originária confirma a total correspondência entre o objeto litigioso e a questão constitucional afetada pelo Excelso Pretório. 8. Reitere-se que a determinação de suspensão emanada do STF é abrangente, alcançando a integralidade dos atos processuais, e não apenas a prolação de sentença. Logo, mostra-se incensurável o acórdão regional que concedeu a segurança para determinar a paralisação da reclamação trabalhista subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora