TSTAIRR 0000420-86.2024.5.23.0005
Execução individual e ação coletiva: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual e ação coletiva
- Coisa julgada
- Ausência de tríplice identidade
- § 2º do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente, reconhecendo seu direito “(...) à fruição dos efeitos da coisa julgada coletiva formada na ACC n. 0001208-47.2017.5.23.0005 exclusivamente no tocante ao período de 30.10.2012 a 30.04.2014, porquanto inexiste superposição com o lapso temporal objeto da execução individual”, ao argumento de que não restou constatada a tríplice identidade a ensejar o reconhecimento da coisa julgada. Restou expressamente consignado no acórdão regional que, entre a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela exequente (autos nº 0000773-89.2016.5.23.0108) e a ação civil coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, que deu origem à presente execução individual, não há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Diante desse quadro fático, reputo correto o entendimento consignado no acórdão regional e incólumes os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator