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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.298

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Saída temporária
  • Indeferimento
  • Aspecto desfavorável constante em exame criminológico
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. ASPECTO DESFAVORÁVEL CONSTANTE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

2. O reeducando, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi condenado por três homicídios qualificados e por facilitação de fuga. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP, diante da falta de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado.

4. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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