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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10958-05.2015.5.12.0020

Erro na apreciação de pressuposto extrínseco de admissibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Erro na apreciação de pressuposto extrínseco de admissibilidade
  • Horas extras
  • Tempo à disposição do empregador
  • Troca de uniforme
  • Observado o limite de dez minutos diários
  • Na hipótese, a Corte Regional manteve a r

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. Verificado erro na apreciação de pressuposto extrínseco de admissibilidade, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para superar o óbice erigido e julgar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. OBSERVADO O LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei n. 13.467/2017 alterou o art. 4º da CLT e estabeleceu que, ainda que ultrapassado o limite de 5 minutos previsto no art. 58, § 1º, não seria considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado nas instalações da empresa para diversas atividades, tais como alimentação, descanso, lazer, higiene pessoal, e troca de uniforme. 2. Contudo, no caso, trata-se de contrato de trabalho encerrado em 2015, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula n. 366 do TST segundo o qual: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de dez minutos diários como extra com adicional de 50% e reflexos, a partir de 1/11/2014. 4. Portanto, tendo em vista que o tempo de troca de uniforme respeitou o limite de dez minutos diários, constata-se que o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula n. 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras sobre o período de dez minutos diários destinados à troca de uniforme. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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