TSTRR 249-29.2019.5.21.0016
Acidente de trabalho: incapacidade parcial permanente
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Incapacidade parcial permanente
- Pensão mensal vitalícia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Da interpretação do dispositivo legal supracitado, conclui-se que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou , ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade ou permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial. Tampouco o deferimento de indenizações por dano extrapatrimonial e dano estético retirou do empregado o direito à reparação material. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou e ou da depreciação que sofreu e, em razão de o acórdão regional não trazer elementos que permitam definir o percentual de incapacidade, determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que, com base nas alegações e provas produzidas nos autos, prossiga no julgamento do feito quanto ao tema, como entender de direito.