TSTAg-Emb 0011392-81.2023.5.18.0008
Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. 3. Registre-se que as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. Dessa forma, o processo se desenvolveu de forma regular, garantida à parte a oportunidade de utilizar todos os meios recursais disponíveis em favor dos seus interesses, o que, todavia, não afasta a necessidade de observância das normas processuais vigentes. 4. No mais, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, impende destacar que a recorrente deveria ter fundamentado sua pretensão na ausência de exame da admissibilidade no que tange ao capítulo da compensação de jornada e não na transcendência da causa, já que referida análise não compete à Presidência do TRT de origem, assim como não foi objeto de exame pelo acórdão regional impugnado, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator