Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 1001387-21.2021.5.02.0065

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Omissão caracterizada quanto ao disposto na norma coletiva
  • Aspectos acessórios
  • Prejudicada a análise dos embargos de declaração
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO DISPOSTO NA NORMA COLETIVA. 1. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise de fato impeditivo ao direito do autor — qual seja, a existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a jornada de 8 horas diárias com alternância de turnos —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional fixou a premissa fática de que há previsão expressa em norma coletiva adotando escalas fixas (4x2 e 3x1) em jornada de oito horas e autorizando o rodízio de turnos. A alteração desse quadro fático para afastar a existência da norma é providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Embora o art. 7º, XIV, da Constituição Federal assegure jornada reduzida aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, o próprio dispositivo admite a sua flexibilização mediante norma coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência pacífica desta Corte já autorizava a ampliação da jornada para até oito horas diárias por meio de regular negociação coletiva (Súmula nº 423 do TST), não havendo direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. Dessa forma, correta a decisão regional que, em respeito à autonomia privada coletiva, reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho e afastou o direito à jornada especial de seis horas, indeferindo o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ASPECTOS ACESSÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração da CPTM com efeito modificativo, para restabelecer o acórdão regional que afastou o direito à jornada de seis horas, e que manteve o indeferimento do respectivo pleito de horas extras, resta prejudicada a análise das questões suscitadas pelo reclamante em seus embargos de declaração. Prejudicada a análise dos embargos de declaração.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, restabelecer o acórdão regional que afastou o direito à jornada de seis horas, e, por consequência, manteve o indeferimento do respectivo pleito de horas extras; II - Prejudicada a análise dos embargos de declaração do reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.