TSTRR-RR 0000142-57.2024.5.08.0117
Preparo recursal: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Preparo recursal
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento das custas processuais por pessoa diversa
- Requisito não previsto na legislação pertinente
- Necessidade do pagamento no prazo e valor devidos
- Cgb energia ltda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo advogado da recorrente, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido (fls. 1.634/1.635), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ENERGIA S.A. CGB ENERGIA LTDA. Prejudicado o exame em razão do provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, mediante o qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Equatorial, no tocante à deserção, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superando a deserção reconhecida pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do apelo interposto pela primeira reclamada. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator