STJAgRg no AREsp 1.428.150
Fraude a licitação: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Administrativo
- Fraude a licitação
- Princípio da dialeticidade
- Prescrição da pretensão punitiva
- Reiteração de tese já afastada
- Prescrição da pretensão executória
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por considerar que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. O agravo regimental não rebate especificamente esse fundamento, pois se limita a reiterar alegações de mérito do reclamo, sem demonstrar que a controvérsia poderia ser solucionada mediante mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A defesa também renova a tese de prescrição da pretensão punitiva sem rebater a orientação firmada pela Terceira Seção no EAREsp n. 386.266/SP acerca da retroatividade do trânsito em julgado da condenação.
4. A ausência de contestação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal. Ademais, a matéria não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. O caráter de ordem pública das matérias de natureza penal não afasta a necessidade de observância dos limites da competência desta Corte, sobretudo quando a análise da pretensão executória depende da verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas não delineadas no acórdão recorrido.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.