TSTAg-AIRR 11673-60.2014.5.01.0029
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar o processamento do recurso de revista. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional de que, " como se nota, a segunda Reclamada confirma que se associou primeira Reclamada, da qual era detentora de 49% das ações . ". E ainda que " assim, o grupo econômico, nos moldes justrabalhistas, tem contornos próprios, não se submetendo à tipificação legal ou aos requisitos de constituição tidos como determinantes por outros ramos do direito, podendo evidenciar-se a partir da constatação dos elementos de integração interempresarial, o que restou incontroverso nestes autos ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade