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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.837.557

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência
  • Requisitos do art. 44, § 3º, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior de não conhecimento de agravo, para dele conhecer e não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. No recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que não é reincidente específico e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. Em agravo, o agravante argumentou que a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos semelhantes. A Presidência não conheceu do agravo, decisão que foi reconsiderada pela relatoria para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo e reincidente por condenação anterior em crime grave praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no art. 44, inciso II, do Código Penal, que veda a substituição em caso de reincidência em crime doloso.

4. Não houve prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF.

5. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que: (i) a medida seja socialmente recomendável, e (ii) a reincidência não seja específica, ou seja, não se tenha operado pela prática do mesmo crime.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a reincidência específica, para os fins do art. 44, § 3º, do Código Penal, ocorre apenas quando os crimes praticados são idênticos e não apenas da mesma espécie.

7. Mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior.

8. No caso concreto, o agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e é reincidente por condenação anterior em crime grave praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), o que torna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos socialmente inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 44, II; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 27.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 44, II; CF/1988, art. 105, III, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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