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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0010910-12.2023.5.15.0043

A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
  • Empresa de telefonia
  • Contrato comercial para venda de seus produtos
  • Responsabilidade subsidiária
  • B) recurso de revista da segunda reclamada
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da quinta reclamada –Claro S.A. -, por compreender que o caso em análise se refere à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho da reclamante, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Todavia, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação da empresa contratante de forma subsidiária. 3. Contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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