TSTAg-AIRR 1000844-55.2018.5.02.0701
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade dos sócios
- Teoria menor
- Expropriaçãod de bens
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar a respeito da do princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal e ausência de manifestação sobre o pleito de aplicação da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 2. Quanto ao princípio da legalidade, impende destacar que se trata de questão eminentemente jurídica que independe da análise de questão fática em razão de o recorrente não ter correlacionado referido princípio, em suas razões recursais, a determinados fatos sobre os quais a Corte Regional teria sido omissa e que pudessem alterar a conclusão do julgado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 297, III, do TST, inviabilizando a negativa de prestação jurisdicional, no particular. 3. Ainda, em relação à omissão sobre a Lei n.º 6.830/1980, de igual modo, aborda questões eminentemente jurídicas, motivo pela qual incide o disposto na Súmula n. 297, III, do TST, inviabilizando a negativa de prestação jurisdicional, no particular. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. 1. A discussão cinge-se em saber qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica se aplica no processo do trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em face do sócio agravante. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. EXPROPRIAÇÃOD DE BENS. ORDEM. 1. A discussão cinge-se em saber a ordem de expropriação de bens. 2. Na hipótese, a Corte Regional constatou o direito do agravante de ver excutidos, primeiramente, os bens da sociedade desde que haja a indicação de bens livres e desembaraçados capazes de suportar a execução do título executivo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Ainda, assentou que o valor do bem indicado não é capaz de adimplir os valores executados diante da existência de penhoras e constrições existentes que ultrapassam o montante do citado imóvel. 4. Dessa forma, delineadas as premissas fáticas, para se concluir de modo diverso, como pretende o agravante, no sentido de que a pessoa jurídica possui, conforme consultas patrimoniais realizadas, outros bens passiveis de constrição a fim de quitar a presente execução, indispensável a incursão do julgador no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, ante a disposição contida na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator