TSTRR-Ag-RR 0010813-94.2021.5.15.0103
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Seguro garantia judicial
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Diferentemente do entendimento da Corte Regional, verifica-se que a apólice traz uma cláusula expressa sobre a inexistência de cláusula de desobrigação. Diante desse quadro, e tendo em vista que as condições especiais se sobrepõem às gerais, conclui-se que os itens 8 e 9 contidos na parte intitulada "Condições Especiais" excluem a eficácia daquela cláusula geral (item 14), o que, inclusive, foi ratificado pelo item 10 das “Condições Especiais”. Assim, verifica-se que a apólice apresentada é válida, pois cumpriu com todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n° 1/2019, não havendo que se falar em deserção. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento no tema ¿deserção do recurso ordinário¿. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir a análise do recurso de revista. Por fim, também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora