STJAgRg no AREsp 3.223.790
Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Reprodução dos fundamentos do recurso especial
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da não superação do juízo de admissibilidade.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.