STJAgInt no AREsp 2.915.705
Desapropriação: imissão provisória na posse
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Imissão provisória na posse
- Discrepância entre o valor ofertado e o apurado em avaliação judicial
- Depósito complementar
- Acórdão recorrido
- Fundamento autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO DE OITENTA POR CENTO DO VALOR AFERIDO PELO PERITO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que, em casos excepcionais, é possível a mitigação da regra do art. 33, § 2º , do Decreto-lei n. 3.365/1941, quando houver disparidade entre o valor do depósito inicial e aquele apurado em avaliação pericial prévia, de modo a limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa até que, mediante instrução probatória, seja possível aferir o real valor do imóvel.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades fáticas do caso, autorizou o levantamento de 80% do valor apurado pelo perito judicial, apesar da discrepância em relação ao montante ofertado, ao fundamento de que a expropriada comprovou a titularidade do imóvel e a quitação dos tributos, enquanto que o expropriante não apresentou elementos probatórios ou argumentos capazes de infirmar o laudo judicial, cuja perícia oficial já havia sido concluída, inclusive com a prestação dos esclarecimentos necessários e sem quesitos complementares pendentes de apreciação.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na inexistência de elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo judicial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF e, por conseguinte, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Se não bastasse, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade da avaliação judicial e suficiência dos esclarecimentos do perito, demandaria o reexame das premissas fáticas e dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.