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Jurisprudências

TSTAIRR 1001393-42.2021.5.02.0028

Execução: deficiência de fundamentação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. TEMA 42 DA TABELA DE REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. O Juízo de admissibilidade originário denegou seguimento ao recurso de revista fundamentando-se na competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução, apontando o óbice da Súmula 333/TST. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante não investiu contra o fundamento da competência, limitando-se a debater o mérito da desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo. Inaplicável a suspensão nacional vinculada ao Tema Repetitivo nº 42 do TST, diante do óbice formal que impede o exame da matéria de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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