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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101024-58.2022.5.01.0063

Estabilidade provisória: dirigente de cooperativa de consumo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM A ATIVIDADE ENCONÔMICA DO EMPREGADOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o acórdão regional registrou que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente tem por objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, bem como a aquisição e o fornecimento de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e limpeza a cooperados e terceiros, em condições mais favoráveis de preço. Trata-se, pois, de cooperativa de consumo, cuja atuação não revela antagonismo com a atividade econômica do reclamado, que é uma instituição bancária (Itaú Unibanco S.A.), nem aptidão para produzir conflito institucional entre o dirigente e o empregador. 5. Nesse contexto, não se justifica o reconhecimento da estabilidade provisória, porque ausente o pressuposto material que fundamenta a extensão, ao dirigente de cooperativa, da proteção conferida aos dirigentes sindicais. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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