TSTAg-EDCiv-AIRR 0101091-70.2023.5.01.0036
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo desprovido de fundamentação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Daí porque assentada a irrelevância da questão jurídica esgrimida, bem assim do valor da condenação (R$ 50.000,00), importância que não poderia ser reputada elevada, para fins de reconhecimento de transcendência econômica por esta Turma. Ademais, foi consignado na decisão agravada que, mesmo que o agravo de instrumento não enfrentasse o obstáculo da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista não cumpria a determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da transcrição integral do acórdão regional, no tema referido, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia erigida no apelo, o que, igualmente, contaminaria a transcendência. 2. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.995,48 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator