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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100161-65.2019.5.01.0077

Inexigibilidade do título executivo: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Diferenças salariais
  • Plano bresser
  • Limitação das diferenças salariais à data-base da categoria
  • Correção monetária e juros
  • Fazenda pública

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO BRESSER. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE DA CATEGORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – FAZENDA PÚBLICA. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a transcrição do inteiro teor do acórdão do agravo de petição, no início das razões recursais e, portanto, dissociado das alegações da parte, não atende ao comando do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada a necessidade de adequação do julgado para aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao índice firmado no Tema 810. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 4. Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos exequentes, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a atualização monetária dos créditos em execução tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, pela incidência do IPCA-E relativamente aos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.

Indexação

Reajuste Salarial; Cabimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Fazenda Pública

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