TSTAg-ROT 0000778-63.2023.5.10.0000
Ebserh: extensão das prerrogativas da fazenda pública na execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ebserh
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública na execução
- Questão decidida na fase de conhecimento
- Inexistência de preclusão
- Prestadora de serviço público
- Aplicabilidade do regime precatórios
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME PRECATÓRIOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que lhe indeferiu as prerrogativas da Fazenda Pública em execução trabalhista. 3. A despeito do trânsito em julgado da questão objeto do presente mandamus na fase cognitiva do processo matriz, inexiste preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória. 4. Nesse cenário, considerando que o STF, no julgamento da ADI n. 4.895, reconheceu que a EBSERH é prestadora de serviço público, isto é, não se trata de exploradora de atividade econômica em sentido estrito, o Pleno deste TST assentou o entendimento de que são aplicáveis à recorrente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). 5. Desse modo, tem-se que a autoridade coatora, ao indeferir a execução por meio de precatório ou RPV ou a aplicação do art. 535 do CPC (p. 34), violou direito líquido e certo da impetrante, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança pleiteada e cassar o ato coator, determinando a aplicação do regime constitucional de precatórios na execução em curso na ação trabalhista n. 0000048-20.2018.5.10.0811. Oficie-se ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, com urgência, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. Brasília, 10 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator