TSTAg-AIRR 0000515-98.2023.5.08.0125
Reclamada: pessoa jurídica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Pessoa jurídica
- Assistência judiciária gratuita
- Não demonstração do prequestionamento da matéria
- A reclamada foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO PELO TRT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A reclamada foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Contra essa decisão da primeira instância, interpôs recurso ordinário e pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, cujo pedido foi indeferido pelo TRT. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista reiterando o pedido de justiça gratuita. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Todavia, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Por oportuno, esclareça-se que a OJ nº 269 da SBDI-1 do TST dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Entretanto, não se aplica esse entendimento quando a matéria tenha sido examinada na instância ordinária, caso dos autos, em que o TRT indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se, portanto, de matéria já decidida e somente poderia ser analisada como tema de recurso, todavia, conforme já registrado, o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST E DO TEMA 271 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Na hipótese, a parte juntou a guia GRU, mas não apresentou o comprovante de seu pagamento. Em vez disso, anexou um documento que não corresponde ao preparo devido e sem qualquer relação com os autos. Apenas com a interposição do agravo interno no TRT as partes reproduziram a cópia do comprovante de pagamento correto. Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento das custas processuais não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Aplica-se a tese vinculante do Tema 271 da Tabela de IRR: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora