TSTAg-AIRR 0101280-94.2024.5.01.0074
Não cabimento: óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Ó ice da Súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de ser inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo, a decisão da autoridade regional que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que ser incabível o recurso de revista contra decisão monocrática de relator do recurso ordinário, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ó ice da Súmula n° 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator