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Jurisprudências

TSTRR-RR 0024186-67.2023.5.24.0041

A) agravo de instrumento em recurso de revista: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • B) recurso de revista
  • In casu, o direito material postulado
  • Jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, rechaça-se a conclusão de invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos de oito horas, apesar de haver prestação de horas extras, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgara improcedente o pedido de pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Custas inalteradas. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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