TSTEDCiv-Ag-AIRR 100919-84.2016.5.01.0421
Inovação recursal: omissão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Omissão
- Não ocorrência
- Adicional Noturno
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVISÃO NORMATIVA PARA QUE AS HORAS EXTRAS SEJAM REMUNERADAS COM OS ADICIONAIS ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 25ª DO ACT VIGENTE NO BIÊNIO 2014-2015. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A questão relativa ao pagamento das horas extras com os adicionais estabelecidos na cláusula 25ª do ACT, vigente no biênio 2014-2015, não foi examinada pelo Tribunal Regional, além de não ter sido sequer objeto de insurgência no recurso de revista e, portanto, inovatória. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Ferroviários; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva