TSTRR 0011315-78.2023.5.18.0103
Empregada gestante: doméstica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Doméstica
- Estabilidade
- Requisito
- Renúncia ao direito
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. DOMÉSTICA. TEMA 497. ESTABILIDADE. REQUISITO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão sem vício de consentimento. Respaldou-se em interpretação conferida à tese firmada pela Suprema Corte no Tema 497. Consta no acórdão recorrido que não houve homologação do pedido de demissão por sindicato. 2. A norma constitucional, consoante art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. Extrai-se do texto normativo que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. 3. A despeito de o Tema 497 referenciar o caso de dispensa sem justa causa, entende-se que a tese fixada pelo Supremo não impôs outro requisito para a configuração da estabilidade além da anterioridade da gravidez à terminação do contrato. Interpreta-se que o termo dispensa sem justa causa foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o próprio art. 10, II, “b” do ADCT também o utiliza, não se tratando de um requisito para o reconhecimento da estabilidade da gestante. O único requisito repita-se, é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que sequer é necessária a ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fins de incidência da garantia. Consoante à imprescindibilidade de se conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, destacada pela Suprema Corte, entendo que se deve reconhecer que tal garantia é a regra, de modo que a empregada grávida somente não terá direito à estabilidade se incorrer em alguma das hipóteses do rol taxativo constante no art. 482, do CLT, que são os casos que configuram uma demissão por justa causa. 4. O pedido de demissão sequer está naquele rol taxativo do art. 482, do CLT. Assim, embora seja um motivo para a rescisão do contrato de trabalho, o pedido de demissão não se constitui em justa causa para tanto e, consequentemente, não tem o condão de afastar a garantia de estabilidade de emprego à gestante. 5. A estabilidade provisória da gestante é direito indisponível e irrenunciável, de modo que, tratando-se de empregada grávida e, para que esta rescinda o contrato de trabalho, por sua iniciativa, deverá contar com assistência sindical, consoante o que dispõe o art. 500, da CLT. 6. Em resumo, entende-se que, ainda que tenha sido da reclamante a iniciativa da rescisão contratual, tal fato não afasta o direito à estabilidade (a não ser que tenha havido assistência sindical, nos termos do art. 500, da CLT), uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho ou a anterioridade da gravidez ao fim do contrato. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. No presente caso, conforme restou registrado pelo Tribunal a quo em seu acórdão, não houve homologação do pedido de demissão da reclamante, ou seja, não houve assistência à empregada gestante por sindicato ou outro órgão competente. Dessa forma, aplica-se o entendimento de que o pedido de demissão não tem o condão de afastar a garantia de estabilidade de emprego à gestante. Neste contexto, o regional, ao negar à reclamante gestante o direito à estabilidade provisória, contrariou no art.10, II, “b”, do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista, por violação do art.10, II, ¿b¿, do ADCT, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator