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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.260

Estupro de vulnerável: uso da ação revisional como nova apelação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Uso da ação revisional como nova apelação
  • Prova nova em justificação criminal
  • Elemento incapaz de refutar o conjunto probatório dos autos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTO INCAPAZ DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2. A Corte de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a materialidade delitiva e a autoria do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que o conjunto probatório indicava, de forma convergente e segura, que o relacionamento entre o paciente e a vítima teve início quando ela ainda contava com 13 anos de idade. Embora, em juízo, a vítima tenha declarado que o primeiro contato sexual ocorreu após completar 14 anos, também afirmou que não se recordava precisamente da data e que o relacionamento durou alguns meses. Tal imprecisão, somada ao relato prestado à psicóloga no âmbito da produção antecipada de provas, no qual afirmou que a relação teve início na virada de 2017 para 2018, reforça a conclusão de que os atos ocorreram quando a vítima ainda era menor de 14 anos.

3. Diante desse conjunto probatório robusto, a tentativa de desconstituir a condenação por meio de revisão criminal foi corretamente rejeitada pelo Tribunal local. A declaração prestadas pela vítima em sede de justificação criminal, além de não trazer fato novo, limita-se a reproduzir, com variações formais, versões já conhecidas e devidamente apreciadas pelas instâncias originárias. Não houve qualquer elemento inédito, nem tampouco demonstração de erro judiciário apto a justificar a revisão da condenação com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal.

4. Portanto, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que autorize o uso do habeas corpus. A condenação foi imposta com base em amplo conjunto probatório, validamente colhido e analisado pelo juízo competente, quadro que obsta a rediscussão da valoração da prova na via estreita da presente ação constitucional.

5. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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