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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante referente à consideração da projeção do aviso-prévio indenizado para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. No que se refere, especificamente, ao recurso de revista representativo da controvérsia, interposto pelo reclamante, o acórdão embargado, aplicando a tese fixada, deu-lhe provimento. 2. O embargante não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional a fim objetivar o prequestionamento da matéria, razão pela qual a discussão se encontra preclusa, consoante entendimento da Súmula nº 297 do TST. 3. A existência de norma coletiva que afasta a consideração da projeção do aviso-prévio indenizado para fins de pagamento proporcional da PLR não constitui matéria de direito, mas de fato, de modo que a pretensão do embargante demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. 4. Não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST

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