TSTAg-AIRR 0001074-40.2022.5.09.0003
Produção antecipada de prova deferida: cumprimento parcial da determinação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de prova deferida
- Cumprimento parcial da determinação
- Efeitos
- Cabimento de recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. EFEITOS. AÇÃO ARQUIVADA. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que foi deferida a pretensão da parte, porém a documentação solicitada não foi apresentada em sua integralidade, motivo pelo qual requer a adoção de medidas coercitivas e/ou que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros. 2. Argumenta que o arquivamento da ação equivale a negativa de prestação de jurisdicional, pois foi negada a produção da prova que é a única finalidade deste procedimento, sendo cabível desse modo o recurso ordinário interposto. 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, que não tem por escopo o reconhecimento do direito material, mas apenas a produção da prova, o legislador, ao disciplinar o procedimento no art. 382 do CPC, deixa claro que “O Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, bem como que “não se admitirá defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova” (grifos apostos). 4. Nesse passo, incabível realmente o recurso ordinário no caso vertente, uma vez que as eventuais implicações jurídicas suscitadas pela parte, tais como a disciplinada no art. 400 do CPC, deverão ser examinadas e decididas no processo principal, caso ajuizado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator